Atendimento durante a Pandemia
Conforme regulamentação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Conselho Nacional de Justiça, durante a pandemia do Covid-19, o atendimento ao público será realizado mediante agendamento prévio, entrando um cliente por vez na recepção, utilizando máscara de proteção. Será disponibilizado álcool em gel na entrada da recepção, para higienização prévia das mãos antes do atendimento. Além disso, é possível o protocolo eletrônico de títulos e pedidos de certidão, que devem ser feitos através do site registradores.onr.org.br.
Regularização Fundiária Urbana
A Regularização Fundiária Urbana é realidade na Comarca e está em andamento nos Municípios de Jaíba e Matias Cardoso. Porém, é sabido que muitas pessoas têm escrituras públicas ou títulos de legitimação fundiária em mãos, mas não apresentam para registro. Nos termos da legislação nacional, a propriedade do imóvel só se adquire com o registro do título no cartório de registro de imóveis. É um direito que não merece ser desperdiçado. Por isso, todos devem apresentar seus documentos para registro no Cartório de Registro de Imóveis, que agora é em Jaíba. Quem não registra não é dono!
PEDIDOS DE CERTIDÃO
Solicite sua certidão na Central de Registro de Imóveis de Minas Gerais
SolicitarServiços e Tabelas
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
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Averbação de patrimônio de afetação
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Convenção de Condomínio
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Especificação de Unidades Autônomas / Casas Geminadas
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Instituição com divisão
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Instituição sem divisão
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Lista de Documentos para Incorporação
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Memorial de Incorporação
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TABELAS DE CUSTAS
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Tabela de Custas e Emolumentos de 2024 -- Atos do Oficial de Registro de Imóveis
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Tabela de Custas e Emolumentos de 2024 - Atos Comuns a registradores e notários
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Tabela de Custas e Emolumentos de 2023
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Tabela de Custas e Emolumentos de 2022
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Tabela de Custas e Emolumentos de 2021
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Tabela de Custas e Emolumentos de 2020
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Requerimentos
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Averbação de Construção com CND - INSS - Casado
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Averbação de Construção sem CND - INSS - Casado
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Averbação de Desmembramento de Lote Urbano
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Averbação de Fusão Rural com Geo
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Averbação de Fusão Urbana
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Averbações Diversas
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Declaração de Valor Venal
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Requerimento de Retificação de Área com Geo
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Requerimento de Retificação de Área Urbana
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DÚVIDAS
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A prenotação pode ser prorrogada?
Algumas prenotações sofrem prorrogação em virtude de previsão legal ou determinação da Corregedoria Geral da Justiça. É o caso, por exemplo, da suscitação de dúvida, da indisponibilidade de bens, entre outras. Portanto, às vezes, mesmo tendo decorrido o prazo de 30 dias, a prenotação permanece em vigor, devendo ser certificada em caso de emissão de certidão do imóvel. -
Abertura de Matrícula
As matrículas serão abertas nos seguintes casos:
1.1 Por ocasião do primeiro registro no caso de imóveis constantes nos sistemas antigos (transcrições e inscrições);
1.2 Transferência de matrícula ou transcrição de outra circunscrição;
Documentos necessários:
a) Apresentar requerimento da parte interessada (devidamente qualificada), com firma reconhecida, indicando o imóvel do qual se pretende a abertura da matrícula, e o número do registro anterior (art. 227 e seguintes da Lei 6.015/73 e art. 848, III do CNCGJ/MS)
b) Certidão atualizada da matrícula/transcrição do imóvel, dentro do prazo de 15 dias (art. 850, §1º do CNCGJ/MS)
1.3 Desmembramento ou remembramento;
Documentos necessários:
a) Ver itens AVERBAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO / REMEMBRAMENTO LOTE URBANO e AVERBAÇÃO DESMEMBRAMENTO / REMEMBRAMENTO AREA RURAL
1.4 Loteamentos, Incorporações, Instituições de Condomínio.
Documentos necessários:
a) Ver itens REGISTRO, INCORPORAÇÃO DE CONDOMÍNIO e REGISTRO, INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
Para a abertura da matrícula é indispensável que sejam atendidos os requisitos dispostos nos artigos 176 e 225 da Lei nº 6.015/73 e artigos 848, 850 e 854 da CNCGJ/MS, como segue:
- DADOS DO IMÓVEL - Características e confrontações, localização, área, logradouro, número, bairro, quarteirão e designação cadastral, se houver. (Artigo 855 da CNCGJ/MS)
- DADOS DO PROPRIETÁRIO - Pessoa Natural/Física: Nome, domicílio, nacionalidade, estado civil, profissão e o número do CPF. Sendo casado, também deve constar o regime de bens do casamento, nome, RG e CPF do cônjuge, bem como do registro da escritura de pacto antenupcial, conforme o caso. (Artigo 856 CNCGJ/MS). Pessoa jurídica: razão social, sede social e número do CNPJ.
Caso necessário, poderá ser exigida a complementação dos dados acima através de averbação(ões) não constante(s) nos documentos utilizados para a respectiva abertura. -
Averbação
Documentos a serem apresentados:
2.1 AVERBAÇÕES RELATIVAS AO IMÓVEL
2.1.1 DE CONSTRUÇÃO (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, II, 4 e Art. 937 da CNCGJ/MS).
a) Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, constando o endereço completo, a área construída, nº matrícula/transcrição do imóvel (Lei dos Registros Públicos, art. 246 § 1º e Art. 893 da CNCGJ/MS);
b) Habite-se ou Carta de Habitação fornecida pela Secretaria Municipal de Obras, indicando a área construída. (art. 937 da CNCGJ/MS);
c) Certidão Negativa de Débitos - CND do INSS - relativa à obra, contendo a área da obra. (Lei 8.212/91, Art. 47, II);
d) Da Dispensa da apresentação de CND do INSS: Construção residencial com até 70m², sendo única propriedade neste caso, deve-se apresentar Declaração, dentro do texto do requerimento, constando que é construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, construída sem mão-de-obra assalariada, sob regime de mutirão; (Lei 8.212/91, Art. 30, VIII).
Observação: no caso de acréscimo de construção deverá ser apresentada planta devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal de Campo Grande – MS.
2.1.2 DE DEMOLIÇÃO (CASA OU PRÉDIO) – (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, II, 4.)
a) Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, constando sua qualificação e endereço completos, nº matrícula/transcrição do imóvel e a área demolida; (Lei dos Registros Públicos art. 246 § 1º, e Art. 893 da CNCGJ/MS);
b) Certidão de Demolição fornecida pela Secretaria Municipal de Obras, indicando a área demolida;
c) Certidão Negativa de Débitos - CND do INSS - relativa à obra, contendo a área demolida. (Lei 8.212/91, Art. 47, II).
2.1.3 DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES (Lei de Registros Públicos, art. 176, 225, e art. 855 da CNCGJ/MS).
a) Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, constando sua qualificação e endereço completos, nº matrícula/transcrição do imóvel (Lei dos Registros Públicos, art. 246 § 1º e Art. 893 da CNCGJ/MS);
b) Certidão de limites e confrontações emitida pela Prefeitura Municipal de Campo Grande.
2.1.4 DE ALTERAÇÃO DE LOGRADOURO (Lei de registros públicos art.213 inc. I, c)
a) Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, constando sua qualificação e endereço completos, nº matrícula/transcrição do imóvel; (Lei dos Registros Públicos, art. 246 § 1º e Art. 893 da CNCGJ/MS);
b) Certidão de Numeração e Logradouro emitida pela Prefeitura Municipal de Campo Grande.
2.1.5 DE LADO PAR/ÍMPAR
a) Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, constando sua qualificação e endereço completos, nº matrícula/transcrição do imóvel; (Lei dos Registros Públicos, art. 246 § 1º e Art. 893 da CNCGJ/MS);
b) Certidão de Localização emitida pela Prefeitura Municipal de Campo Grande (art. 225 da Lei 6015/73 e art. 855 do CNCGJ-MS).
2.1.6 DE DESMEMBRAMENTO / REMEMBRAMENTO LOTE URBANO (arts. 233 II e III, 234 e 235 da CNCGJ/MS).
a) Requerimento (todos os proprietários) com firma reconhecida, constando a qualificação e endereços completos, nº matrícula/transcrição do imóvel; (Lei dos Registros Públicos, art. 246 § 1º e Art. 893 da CNCGJ/MS);
b) Planta e Memorial descritivo aprovados pela Prefeitura Municipal de Campo Grande;
c) ART/CREA ou RRT/CAU (devidamente quitada), conforme art. 804, II, § 5ª CNCGJ-MS.
Obs.: Se na matrícula do imóvel não houver a especificação de imóvel urbano, requerer Certidão de Perímetro Urbano, bem como cadastramento do imóvel emitidos pela Prefeitura Municipal, será necessário também a descaracterização do imóvel como rural (descadastramento junto ao INCRA), conforme art. 53 da Lei 6.766/79.
2.1.7 DE DESMEMBRAMENTO / REMEMBRAMENTO AREA RURAL
a) Requerimento (todos os proprietários) com firma reconhecida, constando a qualificação e endereços completos, nº matrícula/transcrição do imóvel; (Lei dos Registros Públicos, art. 246 § 1º e Art. 893 da CNCGJ/MS);
b) Planta e Memorial descritivo;
c) ART/CREA ou RRT/CAU (devidamente quitada), conforme art. 804,II, § 5ª CNCGJ-MS.
d) CCIR e ITR (art. 22 da Lei 4.947/79);
e) Certidão de Perímetro rural emitida pela Prefeitura Municipal.
2.1.8 DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA (lei de registros públicos, art.213)
a) Requerimento do proprietário com firma reconhecida, constando a qualificação e endereços completos, nº matrícula/transcrição do imóvel. (Lei dos Registros Públicos, art. 246 § 1º e Art. 893 da CNCGJ/MS);
b) Planta e Memorial descritivo aprovados pelo Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS;
c) ART/CREA ou RRT/CAU (devidamente quitada), conforme art. 804,II, § 5ª CNCGJ-MS;
d) Certidão da Prefeitura que conste que o imóvel não atinge área pública;
e) Anuência dos confrontantes na planta, com assinaturas reconhecidas;
f) Certidão de Matrícula atualizadas de todos os confrontantes.
Obs.: Caso algum confrontante se recuse a assinar a planta, poderá ser requerido ao Oficial de Registro de Imóveis para que o intime afim de justificar em 15 dias sua oposição sob pena de ser considerada como anuência tácita. Conforme a situação referida intimação poderá ser realizada também por edital.
2.2 AVERBAÇÕES RELATIVAS AOS DADOS PESSOAIS (qualificação do titular)
2.2.1 DE RG, CPF ou CNPJ (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, II, 5 e art. 176 § 1º inciso II, 4 a e b e 5 inciso III 2 a e b).
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula/transcrição; (Lei dos Registros Públicos, art. 246 § 1º e Art. 893 da CNCGJ/MS);
b) Cópia autenticada do RG (dentro da validade);
c) Cópia autenticada do CPF (Cartão do CPF/MF) ou Certidão de Situação Cadastral emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
d) Se for averbação de CNPJ apresentar o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ, emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2.2.2 DE ESTADO CIVIL “solteiro” (Lei de registros públicos, art. 167, inc.II, 5)
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula/transcrição; (Lei dos Registros Públicos, art. 246 § 1º e Art. 893 da CNCGJ/MS);
b) Fotocópia autenticada da certidão de nascimento (atualizada).
2.2.3 DE MAIORIDADE
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula/transcrição (Lei dos Registros Públicos, art. 246 § 1º e Art. 893 da CNCGJ/MS);
b) Fotocópia autenticada da certidão de nascimento (atualizada), ou do RG ou CNH (dentro da validade). Se for por emancipação, a escritura pública de emancipação deverá ser averbada na certidão de nascimento (Lei de Registros Públicos, Art. 91 parágrafo único).
2.2.4 DE RAZÃO SOCIAL
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula/transcrição (Lei dos Registros Públicos, art. 246 § 1º e Art. 893 da CNCGJ/MS);
b) Fotocópia autenticada do contrato social. (Lei 8.934/94).
2.2.5 DE CASAMENTO (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, II, 5).
a) Requerimento da parte interessada (devidamente qualificada), com firma reconhecida, indicando o número da matrícula/transcrição. (Lei dos Registros Públicos, art. 246 § 1º e Art. 893 da CNCGJ/MS);
b) Certidão de casamento (original ou cópia autenticada);
c) Cópia autenticada do CPF do cônjuge (Cartão do CPF/MF) ou Certidão de Situação Cadastral emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
d) Certidão do registro do pacto antenupcial no Livro 3-Registro Auxiliar do Registro de Imóveis (original ou cópia autenticada), se o regime de bens adotado for:
- Comunhão Universal de Bens, com casamento celebrado após 26/12/1977;
- Comunhão Parcial ou Limitada de bens, com casamento celebrado anteriormente a 26/12/1977;
- Participação Final nos Aquesto;
- Separação Convencional Total de Bens;
- Separação Convencional Parcial ou Limitada de Bens. (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 12 e II, 1 e Código Civil, art. 1.639ss).
Obs.: Caso não tenha sido registrado o pacto antenupcial, levar a escritura de pacto antenupcial a registro, conforme o título “Registro de Pacto Antenupcial”.
Obs.: Casamento de estrangeiros:
Com um dos cônjuges brasileiro: necessário registro no Cartório de Títulos e Documentos e no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 32, art. 129, 6º e art. 148 da Lei 6015/73)
Só com cônjuges estrangeiros- necessário registro no Cartório de Títulos e Documentos (art. 129, 6º e 148 da Lei 6015/73)
2.2.6 DE SEPARAÇÃO ou DIVÓRCIO (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, II, 5)
(Nos casos em que não houve a partilha de bens imóveis).
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula/transcrição; (Lei dos Registros Públicos, art. 246 § 1º e Art. 893 da CNCGJ/MS);
b) Certidão de casamento original ou cópia autenticada, com a averbação da separação/divórcio. (Lei dos Registros Públicos, Art. 100, § 1º).
Obs.: Separação/divórcio de estrangeiros:
Com um dos cônjuges brasileiro- Vide art. 7º § 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (Homologação de sentença estrangeira) - http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=1148
Só com cônjuges estrangeiros- necessário registro no Cartório de Títulos e Documentos (art. 129, 6º e 148 da Lei 6015/73)
2.3 AVERBAÇÕES RELATIVAS A CANCELAMENTOS
2.3.1 CANCELAMENTO DE USUFRUTO (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, II, 2, Art. 250 e Código Civil, Art. 1.411)
- No caso de cancelamento por óbito do usufrutuário:
a) Requerimento da parte interessada com firma reconhecida, indicando o número da matrícula/transcrição; (Art. 897 da CNCGJ/MS);
b) Certidão de óbito do usufrutuário (Original ou cópia autenticada); (Art. 893, § 1º da CNCGJ/MS);
c) Guia de Informação do ITCD e seu respectivo comprovante de pagamento ou certidão/declaração de não incidência/isenção, emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual. (Lei dos Registros Públicos, Art. 289, e Art. 122, IV, da Lei Estadual 1.810/1997).
- No caso de renúncia dos usufrutuários:
a) Escritura Pública de renúncia de usufruto, lavrada em Tabelionato de Notas, ou Termo (Código Civil Art. 108);
b) Guia de Informação do ITCD e seu respectivo comprovante de pagamento ou certidão/declaração de não incidência/isenção, emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual. (Lei dos Registros Públicos, Art. 289 e Art. 127, VI, da Lei Estadual 1.810/1997).
2.3.2 CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. (Lei dos Registros Públicos, Art. 250)
- Mandado Judicial de cancelamento da(s) cláusula(s); (Lei dos Registros Públicos, Art. 250, I)
- Caso o donatário tenha falecido, pode-se apresentar:
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula/transcrição e solicitando o cancelamento das cláusulas em decorrência do falecimento do(s) donatário(s). (Art. 897 da CNCGJ);
b) Certidão de óbito do(s) donatário(s) (Original ou cópia autenticada). (Lei dos Registros Públicos, Art. 250, III).
- Revogação por distrato: Escritura Pública de Distrato (art 472 do CC).
2.3.3 CANCELAMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA / PACTO COMISSÓRIO
(Lei dos Registros Públicos, Art.167 inc.II, 2 e Art. 250)
Existem três possibilidades para esse cancelamento:
a) Instrumento de quitação (termo de quitação), indicando o número da matrícula/transcrição, assinado pelo CREDOR, com firma reconhecida. (Art. 897 da CNCGJ);
- Quando o credor for pessoa jurídica, deverá acompanhar uma destas provas de
representação:
- Contrato social registrado na Junta Comercial - cópia autenticada; (nos casos em que conste no contrato social a pessoa que assinou o termo de quitação); (Código Civil, Art. 1.015);
- Procuração pública que deu poderes a quem assinou (Original ou cópia autenticada); (Código Civil, Art. 653 e 657);
b) Escritura Pública de Quitação. (Código Civil, Art. 215);
c) Se estiver autorizado na escritura/contrato: Requerimento com assinatura do DEVEDOR e todas as notas promissórias, devidamente quitadas, com assinatura do CREDOR (assinaturas no requerimento e nas notas promissórias com firmas reconhecidas). (Lei dos Registros Públicos, Art. 250).
2.3.4 CANCELAMENTO DE HIPOTECA/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, II, 2 e art. 251, I e art. 898 da CNCGJ/MS)
a) Instrumento de quitação (termo de quitação ou requerimento), indicando o número do ato registral e o número da matrícula/inscrição, devidamente assinado pelo CREDOR e com firma reconhecida. (Art. 897 CNCGJ);
b) Credor pessoa jurídica deverá apresentar cópia autenticada da procuração pública que deu poderes a quem assinou pelo credor; OU cópia autenticada do contrato social registrado na Junta Comercial que conste o representante com os específicos poderes; (Código Civil, Art. 47, 653, 657 e 1.015);
Obs.: Se a alienação/hipoteca for garantia de uma cédula, poderá ser apresentada a cédula com a devida quitação seguindo os requisitos acima descritos. (Lei dos Registros Públicos, Art. 251, III).
2.3.5 CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE (Lei dos Registros Públicos, Art. 250, I)
a) Mandado Judicial cancelando a indisponibilidade.
2.4 AVERBAÇÃO RELATIVA A NOTICIA
2.4.1 CERTIDÃO PREMONITÓRIA/ACAUTELATÓRIA (CPC Art. 615-A e Lei dos Registros Públicos, Art. 246)
a) Apresentar requerimento com firma reconhecida requerendo a averbação da Certidão de Distribuição da Ação, informando o(s) número(s) da(s) matrícula(s) na qual quer que seja averbada a notícia da existência de ação de execução;
b) Certidão da distribuição com o nome das partes, valor da causa e natureza da ação (processo de execução); (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, IV e Código de Processo Civil, Art. 615-A). -
Como é definido os valores pagos pelos serviços?
O valor que o cliente paga no cartório é composto por taxa de fiscalização judiciária (tributo estadual), ISS (tributo municipal) e emolumentos, dos quais cabe ao registrador repassar 5,66% ao Recompe, para compensação dos atos gratuitos cartórios. -
Como trazer a matrícula do meu imóvel do cartório de Manga para o cartório de Jaíba?
Poderão ser abertas, no cartório de Jaíba, matrículas para os imóveis que, embora situados nos Municípios de Jaíba e Matias Cardoso, ainda estiverem suas matrículas ou transcrições no cartório de Manga. Isso irá ocorrer mediante requerimento do proprietário ou na ocasião da prática de algum ato nessa matrícula, sendo necessárias as certidões de inteiro teor, negativas de ônus reais e negativas de ações reais, emitidas pelo cartório de Manga, há menos de 30 dias. -
É necessário ir até o cartório de Manga para solicitar certidões?
Não. É possível solicitar certidões eletrônicas pelo site registradores.onr.org.br. Elas serão emitidas em arquivo válido somente em meio digital, mas tal arquivo serve, por exemplo, para abrir a matrícula do imóvel no cartório de Jaíba. Terminada a suspensão do atendimento presencial, ordenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, será possível solicitar o envio de certidões pelos correios ou sua impressão no Cartório de Jaíba. -
É possível saber o valor de uma averbação ou registro por Telefone?
NÃO. Não é possível fornecer o cálculo exato dos emolumentos que serão devidos pelo registro ou averbação de um título pelo telefone porque o cálculo exato somente pode ser feito após o EXAME COMPLETO do título, que determina quantos e quais os atos (MATRÍCULA, REGISTRO, AVERBAÇÃO ou COMUNICAÇÃO) que devem ser praticados para se dar publicidade ao(s) direito(s) contido(s) no título.
Mesmo no momento da apresentação do título ao Cartório, quando é exigido um depósito prévio baseado em EXAME SUPERFICIAL do título, não é possível fornecer o cálculo exato, pelo mesmo motivo acima apontado. Assim, ocasionalmente, pode haver um ACRÉSCIMO em relação ao que já foi depositado, que será EXIGIDO na retirada do título, ou um mesmo um EXCESSO, que será DEVOLVIDO na mesma oportunidade.
Os emolumentos devidos pela prática dos atos atribuídos ao Cartório são os fixadas pela LEI ESTADUAL Nº 7.550, de 03 de dezembro de 2001, com seus valores atualizados eventualmente por provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Para visualizar a Tabela em vigor atualmente, CLIQUE AQUI. -
É possível solicitar uma certidão de matrícula sem o número da matrícula?
SIM. Contudo, o pedido formulado dessa maneira implicará na necessidade de BUSCA nos Livros 4-INDICADOR REAL e 5-INDICADOR PESSOAL, o que acrescerá ao custo de expedição da certidão a importância de R$15,40 e dependerá do fornecimento das seguintes informações pelo SOLICITANTE:
(A) se o imóvel for um LOTE URBANO, da indicação do SETOR (ou LOTEAMENTO), QUADRA, LOTE e LOGRADOURO de localização;
(B) se for um LOTE DE CHÁCARA, da indicação do SETOR (A, B, C ou D) e do NÚMERO DA CHÁCARA;
(C) se for um LOTE RURAL das 5 ETAPAS do Projeto Querência, da indicação da ETAPA (I, II, III, IV ou V) e do NUMERO DO LOTE;
(D) se for um LOTE RURAL FORA das 5 etapas do Projeto Querência, da indicação da DENOMINAÇÃO do imóvel e do NOME e CPF do proprietário do imóvel.
Nesses casos a solicitação deve ser feita ao "Contato" deste site, indicando no campo "Mensagem" as informações necessárias à realização das buscas.
Exemplo: Solicito Certidão da Matrícula do lote urbano, situado na Rua C, designado Lote 1, da Quadra 1, do Setor C. -
Emolumentos
Pelos atos que praticarem, em decorrência da Lei dos Registros Públicos, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. (Lei dos Registros Públicos, Art. 14).
Os emolumentos devidos pelos atos praticados por notários e registradores e disciplina os casos de isenção e não incidência, a forma de pagamento, a fiscalização e as penalidades para o descumprimento dos preceitos estabelecidos. Consideram-se emolumentos os valores devidos a título de remuneração pela prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos na Lei n. 8.935/1994. (Lei Estadual 3003/2005).
Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei. (Lei 8.935/94, Art. 28)
- Assistência Judiciária Gratuita: Os Notários e Registradores têm direito à percepção dos emolumentos fixados no Regimento de Emolumentos do Estado, pelos atos praticados, e que serão pagos pelo interessado na forma da lei, exceto quando constar expressamente a dispensa em mandado ou certidão judicial, em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, ou quando tratar-se da União, Estado e suas respectivas autarquias e fundações públicas e os Municípios. (Lei 8.935/94, Art. 28, e Art.16 da Lei Estadual 3003/05).
- Pagamento: Os emolumentos serão devidos por quem requereu ou apresentou, no ato do requerimento ou da apresentação (Art. 18 da Lei Estadual 3.003/2005).
- Base de Cálculo: Será considerado como base de cálculo para fins de enquadramento nas tabelas que tratem da transmissão de bens imóveis a qualquer título, prevalecendo o que for maior:
o valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
o valor atribuído ao imóvel para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos ou Causa Mortis;
o valor tributário do imóvel para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, lançado pelo Município ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua de seus acessórios e das benfeitorias. Serão considerados como base de cálculo os valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, quando dispuser a lei. (Art. 6º da Lei Estadual 3.003/2005). -
O prazo do protocolo pode ser prorrogado?
SIM. De regra, CESSAM AUTOMATICAMENTE os efeitos da prenotação (PROTOCOLO) se, decorridos 30 (trinta) DIAS de seu lançamento no Livro 1-Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais (artigo 205 da Lei dos Registros Públicos). Contudo, o prazo do protocolo PODE SER PRORROGADO por determinação legal ou normativa, como nos casos de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA e nos títulos que contém a decretação de INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Todas as vezes em que existe título cujo PROTOCOLO ESTÁ EM VIGOR, por não ter excedido o prazo de 30 (trinta) DIAS ou porque a PRENOTAÇÃO FOI PRORROGADA, tal fato é CERTIFICADO nas CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR relativas ao imóvel que são expedidas. -
O que é certidão de Cadeia Dominial?
É a CERTIDÃO, expedida no formato de BREVE RELATÓRIO, relativa a imóveL, que tem por conteúdo a certificação: (A) de quem é o PROPRIETÁRIO ATUAL do imóvel; (B) das CARACTERÍSTICAS e LOCALIZAÇÃO do imóvel; (C) do NÚMERO e DATA DO REGISTRO e do NÚMERO DA MATRÍCULA em que se encontra o registro da aquisição do imóvel pelo proprietário atual; (D) a PROCEDÊNCIA DA MATRÍCULA, desde sua ORIGEM no Registro de Imóveis que a expediu.
Por questões de SEGURANÇA DO USUÁRIO e de CELERIDADE na expedição, as INFORMAÇÕES COMPLETAS acerca de CADA TRANSFERÊNCIA do imóvel devem ser obtidas a partir de CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR de cada MATRÍCULA indicada na certidão de CADEIA DOMINIAL.
A certidão de CADEIA DOMINIAL destina-se a ser o FIO CONDUTOR que une as diferentes CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR das matrículas das quais procede a matrícula atual do imóvel. -
O que é certidão de inteiro teor da matrícula?
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA é aquela que tem por conteúdo a certificação: (A) de que se trata de CÓPIA FIEL DE TUDO o que consta em determinada MATRÍCULA; e (B) da EXISTÊNCIA de TÍTULOS PROTOCOLADOS e pendentes de inscrição relativos ao imóvel.
Por conter o INTEIRO TEOR da MATRÍCULA esta certidão traz TODAS as informações constantes no Registro de Imóveis acerca do imóvel a que se refere.
Em relação aos imóveis MATRICULADOS, é esta a certidão que contém as informações exigidas pelo Decreto 93.240/1986 e que deve ser apresentada ao NOTÁRIO para a LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA ou no caso de celebração de contrato por INSTRUMENTO PARTICULAR. Apesar do texto do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto 93.240/1986, quando for APRESENTADA A CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA, é ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA a apresentação simultânea de CERTIDÃO DE ÔNUS E AÇÕES, para a LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA ou para celebração de contrato por INSTRUMENTO PARTICULAR.
No Cartório do 1º Ofício - Registro de Imóveis de Querência/MT, essa modalidade de certidão é expedida SEMPRE a partir de IMAGEM DIGITALIZADA da respectiva ficha da MATRÍCULA do Livro nº 2-Registro Geral. -
O que é certidão de inteiro teor?
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR é aquela que tem por conteúdo a CÓPIA FIEL DE TUDO o que consta em determinada MATRÍCULA ou REGISTRO.
No Cartório do 1º Ofício - Registro de Imóveis de Querência/MT, essa modalidade de certidão é expedida SEMPRE a partir de IMAGEM DIGITALIZADA da respectiva ficha da MATRÍCULA do Livro nº 2-Registro Geral ou da ficha do REGISTRO do Livro nº 3-Registro Auxiliar.
Ainda que não solicitado, ela contém, ALÉM DA SIMPLES CÓPIA, informações outras, como a EXISTÊNCIA de TÍTULOS PROTOCOLADOS e pendentes de inscrição na ficha de REGISTRO ou MATRÍCULA.
São expedidas dessa maneira as seguintes CERTIDÕES-PADRÃO:
(A) de MATRÍCULA de imóvel no Livro nº 2-Registro Geral;
(B) de REGISTRO no Livro nº 3-Registro Auxiliar. -
O que é certidão de ônus e ações, relativas a imóveis matriculados?
É a CERTIDÃO, expedida no formato de BREVE RELATÓRIO, relativa a imóvel MATRICULADO, que tem por conteúdo a certificação: (A) de quem é o PROPRIETÁRIO do imóvel; (B) das CARACTERÍSTICAS e LOCALIZAÇÃO do imóvel; (C) da existência, ou não, de ÔNUS REAIS incidentes sobre o imóvel e de AÇÕES REAIS E PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS relativas ao imóvel; (D) do NÚMERO e DATA DO REGISTRO do título aquisitivo do imóvel e do NÚMERO DA MATRÍCULA; (E) da EXISTÊNCIA de TÍTULOS PROTOCOLADOS e pendentes de inscrição relativos ao imóvel.
Essa certidão oferece em relação aos imóveis MATRICULADOS, INFORMAÇÕES que constam na CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA, apenas em outro formato: ao invés do INTEIRO TEOR é feito um BREVE RELATO.
Com relação aos imóveis MATRICULADOS, apesar do texto do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto 93.240/1986, esta certidão É ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA para a LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA ou para celebração de contrato por INSTRUMENTO PARTICULAR, quando for APRESENTADA A CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA.
A exceção da indicação da existência de títulos protocolados e pendentes de inscrição, que também são indicados na CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA, TODAS as informações indicadas são extraídas da MATRÍCULA. Se a MATRÍCULA é a FONTE de todas as informações da CERTIDÃO DE ÔNUS E AÇÕES, exigir essa certidão em CONJUNTO com a CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA constitui uma REPETIÇÃO INÚTIL, que ONERA DESNECESSARIAMENTE o usuário dos serviços. -
O que é certidão de penhor?
CERTIDÃO DE PENHOR é a CERTIDÃO, expedida no formato de BREVE RELATÓRIO, relativa à PESSOA, que tem por conteúdo o INTEIRO TEOR de TODOS OS REGISTROS NÃO CANCELADOS nos quais tenha sido constituído PENHOR sobre bens que, SEGUNDO O TÍTULO, estão localizados no MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA. As CERTIDÕES-PADRÃO disponíveis para emissão no Cartório do 1º Ofício - Registro de Imóveis de Querência/MT, relativas a PENHOR são as seguintes:
CERTIDÃO DE PENHOR DE SAFRA EM GERAL é a que tem por conteúdo o inteiro teor dos registros de PENHOR constituído sobre COLHEITAS PENDENTES ou EM VIA DE FORMAÇÃO e FRUTOS ACONDICIONADOS ou ARMAZENADOS, relativos a todos os produtos agrícolas (SOJA, MILHO, ARROZ, ALGODÃO etc.).
CERTIDÃO DE PENHOR DE MILHO é a que tem por conteúdo o inteiro teor dos registros de PENHOR constituído sobre COLHEITAS PENDENTES ou EM VIA DE FORMAÇÃO e FRUTOS ACONDICIONADOS ou ARMAZENADOS, relativos exclusivamente a MILHO.
CERTIDÃO DE PENHOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS é a que tem por conteúdo o inteiro teor dos registros de PENHOR constituído sobre as MÁQUINAS e INSTRUMENTOS DE AGRICULTURA.
CERTIDÃO DE PENHOR PECUÁRIO é a CERTIDÃO DE PENHOR que tem por conteúdo o inteiro teor dos registros de PENHOR constituído sobre animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de laticínio.
CERTIDÃO DE PENHOR MERCANTIL OU INDUSTRIAL é a CERTIDÃO DE PENHOR que tem por conteúdo o inteiro teor dos registros de PENHOR constituído sobre máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados. -
O que é certidão de propriedade e de ônus e ações?
É a CERTIDÃO, expedida no formato de BREVE RELATÓRIO, relativa a imóvel resultante de LOTEAMENTO ou INCORPORAÇÃO, que tem por conteúdo a certificação: (A) de quem é o PROPRIETÁRIO do imóvel; (B) das CARACTERÍSTICAS, CONFRONTAÇÕES e LOCALIZAÇÃO do imóvel, segundo o Memorial de Loteamento ou Incorporação; (C) da existência, ou não, de ÔNUS REAIS incidentes sobre o imóvel e de AÇÕES REAIS E PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS relativas ao imóvel; (D) do NÚMERO e DATA DO REGISTRO do LOTEAMENTO ou INCORPORAÇÃO e do NÚMERO DA MATRÍCULA-MÃE; (E) da EXISTÊNCIA de TÍTULOS PROTOCOLADOS e pendentes de inscrição relativos ao imóvel.
Essa certidão oferece em relação aos imóveis resultantes de LOTEAMENTO ou INCORPORAÇÃO, as MESMAS INFORMAÇÕES que a CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR oferece em relação aos imóveis já matriculados no Livro nº 2-Registro Geral.
Em relação aos imóveis resultantes de LOTEAMENTO ou INCORPORAÇÃO, é esta a certidão que contém as informações exigidas pelo Decreto 93.240/1986 e que deve ser apresentada ao NOTÁRIO para a LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA ou no caso de celebração de contrato por INSTRUMENTO PARTICULAR.
Esta certidão NÃO PODE ser substituída pela CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA-MÃE porque nesta não constam as CARACTERÍSTICAS, CONFRONTAÇÕES e LOCALIZAÇÃO do lote ou unidade autônoma, que podem ser encontradas somente no Memorial de Loteamento ou Incorporação. -
O que é certidão de propriedade, positiva ou negativa?
CERTIDÃO POSITIVA DE PROPRIEDADE é a CERTIDÃO, expedida no formato de BREVE RELATÓRIO, relativa à PESSOA, que tem por conteúdo a certificação de que DETERMINADA PESSOA É A PROPRIETÁRIA ATUAL dos imóveis que RELACIONA, indicando: (A) a PARTICIPAÇÃO da pessoa na propriedade do imóvel (a totalidade, a metade ideal, 1/4, 10%); (B) as CARACTERÍSTICAS e LOCALIZAÇÃO do imóvel; e (C) o NÚMERO e DATA DO REGISTRO de AQUISIÇÃO e o NÚMERO DA MATRÍCULA do imóvel.
CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE é a CERTIDÃO, expedida no formato de BREVE RELATÓRIO, relativa à PESSOA, que tem por conteúdo a certificação de que DETERMINADA PESSOA NÃO É A PROPRIETÁRIA ATUAL de qualquer imóvel objeto de MATRÍCULA no Registro de Imóveis.
Ambas as certidões indicam a SITUAÇÃO ATUAL em relação à pessoa. Nenhuma delas inclui informação acerca dos imóveis que JÁ NÃO PERTENCEM MAIS à pessoa a que se refere. Por exemplo, uma certidão negativa não indica se a pessoa NUNCA FOI, mas sim que, na data de sua expedição, ela NÃO É proprietária de imóveis. Da mesma forma com a certidão positiva, que não inclui os imóveis já alienados pela pessoa. Caso haja a necessidade de obter a informação acerca da existência de IMÓVEIS JÁ ALIENADOS, ela deve ser especificada no pedido. -
O que é certidão em breve relatório?
CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO é aquela que NÃO TEM por conteúdo o INTEIRO TEOR de uma determinada MATRÍCULA ou REGISTRO ou TEM SIMULTANEAMENTE o INTEIRO TEOR DE DIVERSOS REGISTROS.
São expedidas dessa maneira as seguintes CERTIDÕES-PADRÃO:
(A) CADEIA DOMINIAL, inclusive a VINTENÁRIA;
(B) de PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS;
(C) de PROPRIEDADE E DE ÔNUS E AÇÕES, relativas a imóveis resultantes de LOTEAMENTO ou INCORPORAÇÃO;
(D) de ÔNUS E AÇÕES, relativas a imóveis MATRICULADOS;
(E) de PENHOR RURAL (sobre "Safra em Geral", "Milho", "Máquinas e Equipamentos" ou "Pecuário"); e
(F) de PENHOR MERCANTIL (sobre "Máquinas e Equipamentos"). -
O que é certidão vintenária?
É a CERTIDÃO de CADEIA DOMINIAL, expedida no formato de BREVE RELATÓRIO, relativa a imóvel, que tem por conteúdo a certificação: (A) de quem é o PROPRIETÁRIO ATUAL do imóvel; (B) das CARACTERÍSTICAS e LOCALIZAÇÃO do imóvel; (C) do NÚMERO e DATA DO REGISTRO e do NÚMERO DA MATRÍCULA em que se encontra o registro da aquisição do imóvel pelo proprietário atual; (D) a PROCEDÊNCIA DA MATRÍCULA, desde sua ORIGEM no Registro de Imóveis que a expediu ou LIMITADA AOS ÚLTIMOS 20 (VINTE) ANOS.
Por questões de SEGURANÇA DO USUÁRIO e de CELERIDADE na expedição, as INFORMAÇÕES COMPLETAS acerca de CADA TRANSFERÊNCIA do imóvel devem ser obtidas a partir de CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR de cada MATRÍCULA indicada na certidão de CADEIA DOMINIAL - VINTENÁRIA.
A certidão de CADEIA DOMINIAL - VINTENÁRIA destina-se a ser o FIO CONDUTOR que une as diferentes CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR das matrículas das quais procede a matrícula atual do imóvel. -
O que é certidão? O que deve conter?
CERTIDÃO é a declaração do Registrador de que o que ele enuncia, ou transcreve, consta, ou não consta, de seus registros. A responsabilidade do Registrador na CERTIDÃO é a de quem empenha a afirmação de fidelidade do que reproduz, pela certeza que assegura.
O CONTEÚDO da certidão é o FATO QUE SE CERTIFICA, podendo ir ALÉM DA SIMPLES CÓPIA do registro.
As certidões não se atém apenas às ESPECIFICAÇÕES DO PEDIDO, mas incluem todas as informações necessárias ao COMPLETO ENTENDIMENTO da situação nela retratada.
As CERTIDÕES são expedidas de forma a permitir o FÁCIL ENTENDIMENTO de seu conteúdo.
Qualquer fato constante de registro (CERTIDÃO POSITIVA) ou o fato de não constar nos registros (CERTIDÃO NEGATIVA) pode ser objeto de CERTIDÃO. Os fatos mais comuns objeto de CERTIDÃO são reunidos em forma de CERTIDÕES-PADRÃO. As CERTIDÕES-PADRÃO disponíveis para emissão no Cartório do 1º Ofício - Registro de Imóveis de Querência/MT são as seguintes:
(1) de inteiro teor de MATRÍCULA de imóvel no Livro nº 2-Registro Geral;
(2) de inteiro teor de REGISTRO no Livro nº 3-Registro Auxiliar;
(3) CADEIA DOMINIAL de imóvel, inclusive a VINTENÁRIA;
(4) de PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS;
(5) de PROPRIEDADE E DE ÔNUS E AÇÕES, relativas a imóveis resultantes de LOTEAMENTO ou INCORPORAÇÃO;
(6) de ÔNUS E AÇÕES, relativas a imóveis MATRICULADOS;
(7) de PENHOR RURAL (sobre "Safra em Geral", "Milho", "Máquinas e Equipamentos" ou "Pecuário"); e
(8) de PENHOR MERCANTIL (sobre "Máquinas e Equipamentos").
A CERTIDÃO é o meio disponível para que as pessoas possam CONHECER a informação que foi objeto de registro. Por questões de segurança do próprio registro, não é permitido as pessoas manusearem DIRETAMENTE os documentos que compõem o acervo do Registro de Imóveis. -
O que é Escritura de Venda, Compra ou Doação?
A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por venda e compra, doação, doação em pagamento, ou qualquer outro meio, somente pode ser feita por escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as partes comparecem para a concretização do negócio, através da escritura pública, que é ato solene. A escritura, depois de feita no tabelionato, deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel, para ser registrada e assim, surtir seus efeitos, conferindo a propriedade à pessoa do comprador/donatário/recebedor, conforme o caso.
Como é feita?:
Por ser um ato mais complexo e minucioso, a escritura de venda e compra/doação de imóveis deve ser agendada com o escrevente com antecedência. É recomendável que a parte compareça ao Tabelionato de Notas já com toda a documentação, para que o escrevente encarregado de lavrar a escritura possa analisá-la, verificando se está faltando algum documento, e possa orientar as partes para o que for preciso. Na data marcada, as partes comparecem ao tabelionato de notas, munidos de seus documentos originais (RG e CIC) para assinarem a escritura.
O que é necessário?:
• Certidões Pessoais dos Vendedores É fundamental, para uma compra segura, que os compradores exijam todas as certidões pessoais de todos os vendedores:
1) Certidões negativas de protestos dos últimos cinco anos, a serem fornecidas pelos Cartórios de Protesto do domicilio dos vendedores;
2) Certidões negativas de ações dos distribuidores cíveis ( Falência, Execução) a serem fornecidas pelos Distribuidores de São Paulo ou do Estado dos vendedores;
3) Certidão negativa de executivos fiscais, municipais e estaduais, no período de 10 anos anteriores (Fazenda Pública);
4) Certidão negativa da Justiça do Trabalho;
5) Certidão Negativa da Justiça Federal Caso os vendedores sejam pessoas jurídicas, devem ser pedidos ainda os seguintes documentos:
6) Cópia autenticada do Contrato Social da empresa e alterações pertinentes à administração;
7) Cópia autenticada do cartão de CNPJ;
8) Certidão Negativa de Débitos do INSS;
9) Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal
• Certidões do Imóvel Também é necessário exigir:
10) Certidão da matrícula do imóvel, atualizada: esta certidão é pedida diretamente ao cartório de Registro de imóveis da região em que se localiza o imóvel. É através desta certidão que se verifica se o imóvel está livre de ônus, tais como hipotecas, penhoras, etc.
11) IPTU do ano corrente
12) Certidão negativa de Impostos da Prefeitura.
13) Caso o imóvel seja um apartamento, vaga de garagem, ou conjunto comercial: certidão de quitação de débitos condominiais assinada pelo sindico, com firma reconhecida e cópia da ata de eleição deste sindico.
• Imóvel Rural Se o imóvel a ser adquirido for rural, é necessário ainda que sejam apresentados:
14) Última declaração de ITR.
15) DARF dos pagamentos dos últimos 5 (cinco) ITRs, ou certidão negativa expedida pela receita federal, relativa ai ITR do imóvel.
16) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. -
O que é Matrícula - Mãe?
A MATRÍCULA-MÃE é uma exceção a regra de que em CADA MATRÍCULA haverá somente UM (1) IMÓVEL.
Uma MATRÍCULA se torna uma MATRÍCULA-MÃE quando nela é inscrito um DESMEMBRAMENTO, um LOTEAMENTO, uma INCORPORAÇÃO ou uma INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Essas inscrições dão ORIGEM a DIVERSOS NOVOS IMÓVEIS. Cada novo imóvel, com sua própria individualização, receberá no futuro SUA PRÓPRIA MATRÍCULA.
Neste REGISTRO DE IMÓVEIS temos, por exemplo, as seguintes MATRÍCULAS-MÃE ainda não encerradas:
Matrícula nº 1.003, relativa ao LOTEAMENTO JARDIM EUROPA;
Matrícula nº 1.444, relativa ao LOTEAMENTO NOVA QUERÊNCIA I;
Matrícula nº 1.511, relativa ao LOTEAMENTO SETOR INDUSTRIAL II;
Matrícula nº 2.670, relativa ao LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARQUE IMPERIAL;
Matrícula nº 3.355, relativa ao LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARQUE DAS TORRES. -
O que é Matrícula?
A MATRÍCULA é a forma pela qual se individualiza um IMÓVEL no REGISTRO DE IMÓVEIS, conferindo-lhe um NÚMERO DE ORDEM pelo qual será prontamente identificado. Por MATRÍCULA também se entende a FICHA na qual são lançados TODOS os REGISTROS e as AVERBAÇÕES relativos ao mesmo imóvel.
CADA IMÓVEL tem no Registro de Imóveis MATRÍCULA PRÓPRIA. A única exceção a essa regra é a referente ao caso das MATRÍCULAS-MÃE.
O conjunto de todas as FICHAS DE MATRÍCULAS do Registro de Imóveis é chamado de LIVRO Nº 2-REGISTRO GERAL e não existem MATRÍCULAS fora desse livro. -
O que é necessário para averbar o Ajuizamento de uma Ação Judicial de Ex. na matrícula de imóvel de propriedade do executado?
O CREDOR, pessoalmente ou representado por seu ADVOGADO, deve requerer a averbação mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(A) REQUERIMENTO em 2 (duas) vias, com as firmas reconhecidas, indicando o NÚMERO DA MATRÍCULA e o ENDEREÇO COMPLETO do imóvel sobre o qual deverá ser lançada a averbação;
(B) se for o caso, cópia autenticada do instrumento de PROCURAÇÃO;
(C) original de CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da ação, com IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e VALOR DA CAUSA, expedida pelo Cartório Judicial de distribuição do feito.
Atentar para o fato de que a averbação deve ser requerida somente sobre bens que sejam SUFICIENTES PARA COBRIR O VALOR DA DÍVIDA, respondendo JUDICIALMENTE o CREDOR pelo excesso que cause prejuízos ao executado (CPC, artigo 615-A e seus parágrafos). -
O que é necessário para averbar uma Construção (comercial/residencial) na matrícula do imóvel?
O PROPRIETÁRIO do imóvel deve requerer a averbação mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(A) REQUERIMENTO em 2 (duas) vias, com as firmas reconhecidas, indicando o NÚMERO DA MATRÍCULA, o ENDEREÇO COMPLETO do imóvel sobre o qual foi lançada a construção, a ÁREA CONSTRUÍDA e a DESTINAÇÃO (residencial ou comercial);
(B) o original do ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, emitido na Prefeitura Municipal;
(C) o original da CARTA DE HABITE-SE, atestando a conclusão obra, também emitida na Prefeitura Municipal;
(D) a certidão negativa de débitos (CND) relativas às contribuições previdenciárias e às de terceiros, expedida pela Receita Federal do Brasil, relativa à construção e de acordo com a destinação da construção;
(E) se houve ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO LOGRADOURO indicado na matrícula, apresentar também CERTIDÃO, emitida na Prefeitura Municipal, atestando o fato.
Os EMOLUMENTOS são devidos de acordo com o TAMANHO DA CONSTRUÇÃO e estão sujeitos ao desconto decorrente do programa Minha Casa, Minha Vida, se for o caso (consultar tabela de custas e emolumentos). -
O que é necessário para Registrar Escritura de aquisição de imóvel (compra e venda, doação, dação em pagamento, permuta e etc.)?
O INTERESSADO deve apresentar os seguintes documentos:
(A) ORIGINAL de TRASLADO ou CERTIDÃO da escritura pública;
(B) em relação aos IMÓVEIS URBANOS indicados na escritura, cópia autenticada de folha do CARNÊ DO IPTU do exercício em curso, ou, CERTIDÃO DE DADOS CADASTRAIS, expedida na Prefeitura Municipal;
(C) em relação aos IMÓVEIS RURAIS indicados na escritura, cópia simples do último Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR, expedido pelo INCRA;
(D) tratando-se de escritura pública lavrada em OUTRA COMARCA, a firma do Notário ou Escrevente constante no TRASLADO ou CERTIDÃO deve estar devidamente reconhecida pelo Notário desta Comarca. -
O que é necessário para registrar/averbar contrato de Locação?
O CONTRATO DE LOCAÇÃO tem ingresso no Registro de Imóveis para três (3) finalidades distintas:
1º) ASSEGURAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO EM CASO DE ALIENAÇÃO: As partes (LOCADOR e LOCATÁRIO) podem ajustar em contrato de locação, mediante CLÁUSULA EXPRESSA, que, caso o imóvel venha a ser alienado na vigência da locação, o adquirente será obrigado a respeitar a locação, conforme estabelece o artigo 8º, da Lei nº 8.245/91. Para que essa cláusula produza efeitos com relação ao terceiro adquirente, o contrato deve ter sido celebrado por PRAZO DETERMINADO e REGISTRADO NA MATRÍCULA do imóvel, junto ao Registro de Imóveis.
2º) ASSEGURAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO EM CASO DE ALIENAÇÃO: O LOCATÁRIO tem, por força do artigo 27, da Lei nº 8.245/91, DIREITO DE PREFERÊNCIA para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento. Contudo, se for preterido em seu direito de preferência, o LOCATÁRIO só poderá haver o imóvel para si, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, se o requerer no prazo legal e se o contrato de locação estiver AVERBADO pelo menos TRINTA (30) DIAS ANTES da alienação junto à matrícula do imóvel. Tal direito decorre diretamente da lei, não exigindo cláusula expressa nesse sentido no contrato de locação.
3º) CONSTITUIR A CAUÇÃO DE IMÓVEL EM GARANTIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO: A caução é uma das modalidades que podem ser exigidas pelo LOCADOR ao LOCATÁRIO como garantia do cumprimento das obrigações assumidas no contrato de locação, conforme artigo 37, da Lei nº 8.245/91. A caução deve ser ajustada no contrato de locação e, se recair sobre bens IMÓVEIS, para produzir efeito com relação a terceiros, deve ser averbada na matrícula do imóvel gravado.
Assim, o INTERESSADO deve apresentar os seguintes documentos:
(A) REQUERIMENTO com a firma reconhecida, indicando a(s) FINALIDADE(S) para a(s) qual(is) o CONTRATO DE LOCAÇÃO está sendo apresentado:
1º) para REGISTRO de cláusula de vigência em caso de alienação;
2º) para AVERBAÇÃO para assegurar o exercício de direito de preferência;
3º) para AVERBAÇÃO da constituição da caução;
4º) para qualquer COMBINAÇÃO dos itens acima.
(B) original de 2 (duas) vias do CONTRATO DE LOCAÇÃO, com as firmas de todos os contratantes devidamente reconhecidas, inclusive as de duas (2) testemunhas, que deverão estar identificadas e qualificadas. Havendo contratante pessoa jurídica, deve ser apresentada prova de representação em nome do(s) signatário(s) – contrato social atualizado e/ou procuração válida. -
O que é Protocolo?
PROTOCOLO, ou PRENOTAÇÃO, é o lançamento feito em livro próprio (Livro nº 1-Protocolo), pelo Registrador de Imóveis ou Escrevente, da apresentação de um título para inscrição.
Realizado o depósito dos emolumentos que serão devidos pela prática dos atos de inscrição (Lei dos Registros Públicos, artigo 14), nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obsta a apresentação de um título e o seu lançamento no Protocolo com o respectivo NÚMERO DE ORDEM, nos casos em que da precedência da apresentação decorra prioridade de direitos para o apresentante.
Todos os títulos tomam, no Protocolo, o número de ordem que lhes compete em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação. Tal número e a DATA DA APRESENTAÇÃO são reproduzidos nos títulos apresentados. O número de ordem determina a PRIORIDADE DO TÍTULO, e esta a PREFERÊNCIA DOS DIREITOS reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
Protocolizado o título, procede-se a sua inscrição dentro do PRAZO de 30 (trinta) DIAS. Se, dentro desse prazo, o título não for registrado por OMISSÃO DO INTERESSADO em atender às EXIGÊNCIAS LEGAIS, os efeitos da prenotação cessam automaticamente.
Diariamente, no horário de encerramento do expediente, é lançado no Livro nº 1-Protocolo, o ENCERRAMENTO da apresentação de títulos por aquele dia. -
O que é Transcrição?
TRANSCRIÇÃO é um registro de TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE de imóvel, lançado no Livro nº 3, de Transcrição das Transmissões, feito antes da vigência da ATUAL Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), que entrou em vigor no dia 1º DE JANEIRO DE 1976.
Como este Registro de Imóveis foi instalado em 14 DE SETEMBRO DE 2004, NÃO HÁ nele registros dessa natureza. -
Por que é necessário apresentar declaração de valor venal?
Quando o valor declarado no documento estiver abaixo do valor de mercado do imóvel, o registrador é obrigado a solicitar declaração do cliente, indicando o valor real, que servirá apenas para cobrança de emolumentos. Isso é necessário por determinação do Código de Normas e para evitar sonegação da taxa de fiscalização judiciária. -
Quais as Formas de Expedição de uma certidão?
As CERTIDÕES podem ser expedidas de duas (2) formas: (A) INTEIRO TEOR; e (B) BREVE RELATÓRIO.
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR é aquela que tem por conteúdo a CÓPIA FIEL DE TUDO o que consta em determinada MATRÍCULA ou REGISTRO.
São expedidas dessa forma as seguintes CERTIDÕES-PADRÃO:
(A) de MATRÍCULA de imóvel no Livro nº 2-Registro Geral;
(B) de REGISTRO no Livro nº 3-Registro Auxiliar.
CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO, positiva ou negativa, é aquela que NÃO TEM por conteúdo o INTEIRO TEOR de uma determinada MATRÍCULA ou REGISTRO ou TEM SIMULTANEAMENTE o INTEIRO TEOR DE DIVERSOS REGISTROS.
São expedidas dessa maneira as seguintes CERTIDÕES-PADRÃO:
(A) CADEIA DOMINIAL, inclusive a VINTENÁRIA;
(B) de PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS;
(C) de PROPRIEDADE E DE ÔNUS E AÇÕES, relativas a imóveis resultantes de LOTEAMENTO ou INCORPORAÇÃO;
(D) de ÔNUS E AÇÕES, relativas a imóveis MATRICULADOS;
(E) de PENHOR RURAL (sobre "Safra em Geral", "Milho", "Máquinas e Equipamentos" ou "Pecuário"); e
(F) de PENHOR MERCANTIL (sobre "Máquinas e Equipamentos"). -
Quais atos são praticados no cartório de registro de Imóveis?
São praticados os atos de registro e averbação que, direta ou indiretamente influenciem nos direitos reais relativos a imóveis ou a eles equiparados. A definição dos atos que devem ser obrigatoriamente inscritos no registro de imóveis está no art. 167, da Lei nº 6.015/73 e no art. 622, do Provimento nº 260/CGJ/2013, além de outras Leis esparsas. -
Quais são as formas disponíveis para pagamento dos serviços solicitados?
O cliente poderá pagar pelos serviços de registro ou averbação através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, com parcelamento em até 12 vezes, com juros. -
Qual é o prazo para emissão de certidão?
O prazo legal para emissão de certidão é de 5 dias úteis, contados a partir do pagamento dos valores devidos pelo cliente. Em algumas hipóteses, será possível emissão da certidão de inteiro teor no momento de sua solicitação no balcão do cartório. -
Qual o prazo de expedição de uma certidão em forma de Breve Relatório?
Não é possível a EXPEDIÇÃO IMEDIATA das certidões em forma de BREVE RELATÓRIO porque as informações que ela contém precisam ser SELECIONADAS em DIVERSOS REGISTROS de uma mesma matrícula e/ou em diversas MATRÍCULAS e/ou em diversos REGISTROS DO LIVRO 3-REGISTRO AUXILIAR e depois REUNIDAS mediante o BREVE RELATÓRIO. Isso sempre demanda algum tempo.
O PRAZO MÁXIMO DE EXPEDIÇÃO de uma certidão em forma de BREVE RELATÓRIO é de 5 (CINCO) DIAS.
O prazo de 5 (cinco) dias está definido no artigo 19 da Lei dos Registros Públicos. A lei não esclarece, contudo, se se tratam de dias úteis ou dias corridos, então, este Registro de Imóveis adota o critério de DIAS CORRIDOS, por ser MAIS BENÉFICO aos usuários. Uma GRANDE PARTE das certidões é emitida ANTES desse prazo, de regra, até o DIA ÚTIL SEGUINTE.
São expedidas dessa maneira as seguintes CERTIDÕES-PADRÃO:
(A) CADEIA DOMINIAL, inclusive a VINTENÁRIA;
(B) de PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS;
(C) de PROPRIEDADE E DE ÔNUS E AÇÕES, relativas a imóveis resultantes de LOTEAMENTO ou INCORPORAÇÃO;
(D) de ÔNUS E AÇÕES, relativas a imóveis MATRICULADOS;
(E) de PENHOR RURAL (sobre "Safra em Geral", "Milho", "Máquinas e Equipamentos" ou "Pecuário");
(F) de PENHOR MERCANTIL (sobre "Máquinas e Equipamentos"). -
Qual o prazo para expedição de uma certidão de Inteiro Teor?
São EXPEDIDAS IMEDIATAMENTE até 3 (três) CERTIDÕES em forma de INTEIRO TEOR por requerimento. Esse limite foi definido por este Registro de Imóveis com base em 3 critérios/valores: (A) necessidade de atendimento de todos os usuários presentes no Registro de Imóveis no MENOR TEMPO POSSÍVEL; (B) a consideração de que a MAIORIA ABSOLUTA dos pedidos de certidão de inteiro teor não excede o número de 3 (três) certidões; e (C) a constatação de que, mesmo sendo 100% informatizada a expedição desse tipo de certidão, são necessários ALGUNS MINUTOS para a realização do processo completo de expedição de cada certidão.
Essa forma de atendimento tornou possível a realização de 9X,XX%* de TODOS OS ATENDIMENTOS realizados neste Registro de Imóveis em MENOS DE 5 (CINCO) MINUTOS e 9X,XX* em MENOS DE 10 (DEZ) MINUTOS.
O PRAZO MÁXIMO DE EXPEDIÇÃO das certidões em forma de INTEIRO TEOR em pedidos com MAIS DE 3 (TRÊS) CERTIDÕES é de 5 (CINCO) DIAS.
O prazo de 5 (cinco) dias está definido no artigo 19 da Lei dos Registros Públicos. A lei não esclarece, contudo, se se tratam de dias úteis ou dias corridos, então, este Registro de Imóveis adota o critério de DIAS CORRIDOS, por ser MAIS BENÉFICO aos usuários. Uma GRANDE PARTE das certidões é emitida ANTES desse prazo, de regra, no MESMO DIA ou até o DIA ÚTIL SEGUINTE.
São expedidas dessa maneira as seguintes CERTIDÕES-PADRÃO:
(A) de MATRÍCULA de imóvel no Livro nº 2-Registro Geral;
(B) de REGISTRO no Livro nº 3-Registro Auxiliar. -
Quando o Título é devolvido com exigências o depósito fica retido?
SIM. Enquanto o protocolo estiver válido, o depósito realizado para pagamento dos emolumentos devidos pelos atos que serão praticados fica temporariamente retido. Após o CANCELAMENTO DO PROTOCOLO, por DECURSO DE PRAZO ou DESISTÊNCIA DA PARTE, o apresentante pode requerer a DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO DEPÓSITO, descontada apenas a parte correspondente a atos EVENTUALMENTE PRATICADOS. -
Quem pode requerer certidão?
QUALQUER PESSOA pode requerer CERTIDÃO, sem ter que declinar ao Oficial as razões ou motivos do pedido (Lei dos Registros Públicos, artigo 17). -
Quem pode requerer registro de documentos ou pedir certidão?
Qualquer pessoa pode apresentar documentos para registro ou solicitar emissão de certidões no cartório de registro de imóveis, ressalvadas raras exceções. -
Registro
Documentos a serem apresentados:
3.1 CARTA DE ARREMATAÇÃO ou ADJUDICAÇÃO JUDICIAL (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 26, Código de Processo Civil, Art. 685-A e art. 703 e CNCGJ/MS art. 197)
a) A carta expedida judicialmente; (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, IV e Art. 222);
b) Auto de Arrematação (com carimbo da Vara); (art. 703 do Código de Processo Civil);
c) Comprovante de quitação do imposto relativo à transmissão (ITBI emitido pela Secretaria da Fazenda Municipal). (Lei dos Registros Públicos, Art. 289 e Art. 3º, V da Lei municipal nº 2.592/89);
d) Cópia autenticada dos documentos utilizados na identificação das partes no título (RG, CPF, CNH ou carteira profissional, e certidão de nascimento atualizada para os solteiros e casamento para os casados). (Lei dos Registros Públicos, Art. 176, § 1º, III, 2).
3.2 ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Lei 9514/97 arts. 27 e 38, Decreto Lei 70/66 art. 37 Lei 6.015/73 art 221, inc II)
a) NO CASO DE HIPOTECA- Carta de Arrematação que deverá conter a assinatura do leiloeiro, do credor/agente fiduciário e de cinco testemunhas (art. 37 do Dec. Lei 70/66), com as firmas devidamente reconhecidas, salvo SFH (art. 221 II da Lei 6015/73). Apresentação da Publicação dos editais de praça (cópias dos jornais);
b) NO CASO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- Carta de Arrematação, ou no caso de venda direta cópia autenticada dos autos de leilões negativos e Escritura Pública ou Escrito Particular (art. 38 da Lei 9514/97 e art. 221 da Lei 6.015/73);
c) Comprovante de quitação do imposto relativo à transmissão (ITBI emitido pela Secretaria da Fazenda Municipal). (Lei dos Registros Públicos, Art. 289 e Art. 3º, V da Lei municipal nº 2.592/89);
d) Cópia autenticada dos documentos utilizados na identificação das partes no título (RG, CPF, CNH ou carteira profissional, e certidão de nascimento atualizada para os solteiros e casamento para os casados). (Lei dos Registros Públicos, art. 176, § 1º, II, 4).
3.3 CARTA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (Código Civil, Art. 1.418)
a) A carta expedida judicialmente; (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, IV e art. 222);
b) Comprovante de quitação do imposto relativo à transmissão, ITBI emitido pela Secretaria da Fazenda Municipal). (Lei dos Registros Públicos, Art. 289 e Art. 3º, V da Lei municipal nº 2.592/89);
c) Cópia autenticada dos documentos utilizados na identificação das partes no título (RG, CPF, CNH ou carteira profissional e certidão de nascimento para os solteiros e casamento para os casados). (Lei dos Registros Públicos, art. 176, § 1º, III, 2).
3.4 CÉDULAS DE CRÉDITO
3.4.1 CÉDULAS RURAIS (art. 167, I, 13 da Lei 6.015/73)
- Cédula Crédito Rural - Decreto 167/67
- Cédula Produto Rural - Lei 8.929/94
a) No mínimo duas vias (uma não negociável) (art. 194 da Lei 6.015/73);
b) NÃO precisa reconhecer firma;
c) CCIR e CND do ITR (quando o Imóvel Rural for dado em garantia) (art. 22 da Lei 4.947/66);
d) CCIR para comprovar localização do imóvel onde estão os bens móveis dados em garantia (art. 169 da 6.015/73). Não sendo possível descobrir a localização do imóvel, por dados insuficientes no CCIR, deverá ser apresentado croqui da área, elaborado por profissional técnico, instruído com RRT ou ART (devidamente quitada);
e) CND do INSS e Conjunta Negativa RFB/PGFN (pessoa jurídica) ou declaração da pessoa física (não equiparação à pessoa jurídica - não precisa reconhecer firma ) (art. 47 Lei 8.212/91);
f) Em sendo emitente pessoa jurídica: Cópia autenticada da Procuração ou Contrato Social – para comprovar a representatividade (art. 47 do Código Civil).
3.4.2 CÉDULAS INDUSTRIAL E COMERCIAL (art. 167, I , 14 da Lei 6.015/73)
- Industrial - Decreto-lei 413/69
- Comercial - Lei 6.840/80
a) No mínimo duas vias (uma não negociável) (art. 194 da Lei 6.015/73);
b) NÃO reconhece firma;
c) Em sendo emitente pessoa jurídica: Cópia autenticada da Procuração ou Contrato Social – para comprovar a representatividade (art. 47 do Código Civil).
3.4.3 CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (Alienação Fiduciária e Hipoteca). (art. 29 e seguintes, e art. 42 da Lei 10.931/2004)
a) No mínimo duas vias (uma não negociável) (art. 194 da Lei 6.015/73);
b) Firmas reconhecidas (art. 221 da Lei 6.015/73);
c) Declaração INSS no caso do proprietário ser pessoa física não equiparada à pessoa jurídica (art. 47 da Lei 8.212/91);
d) Em sendo o emitente pessoa jurídica: CND do INSS e CND Conjunta Negativa RFB/PGFN; (art. 47 Lei 8.212/91);
e) Imóvel rural: CCIR e ITR (art. 22 da Lei 4.947/66); Não sendo possível descobrir a localização do imóvel, por dados insuficientes no CCIR, deverá ser apresentado croqui da área, elaborado por profissional técnico, instruído com RRT ou ART (devidamente quitada);
f) Em sendo o emitente pessoa jurídica: Cópia autenticada da Procuração ou Contrato Social para comprovar a representatividade (art. 47 do Código Civil);
Obs.: Nos casos de alienação fiduciária, deverá constar o título aquisitivo do imóvel (art. 24 da Lei 9.514/97).
3.5 COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 29 e 35)
Contratos abrangidos:
- Lei n.º 4.380/64 (SFH) e Lei nº 11.977/09 (Minha Casa, Minha Vida) – Sem Reconhecimento de Firma.
- Lei n.º 9.514/97 (SFI) – Com Reconhecimento de Firma de todos que assinam o contrato.
a) Duas vias do contrato assinado por todos (contratantes e testemunhas) e com todas as páginas rubricadas. (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II);
b) CND da Prefeitura;
c) Guia do ITBI quitada com comprovante de quitação. (Lei dos Registros Públicos, Art. 289 e Art. 3º, I da Lei municipal nº 2.592/89);
d) Certidão Negativa de Débitos Condominiais com firma reconhecida no caso de casa em condomínio ou apartamento. (art. 557, V do CNCGJ/MS, art. 4º paragrafo único da Lei 4.591/64 e art. 2º, § 2º da Lei 7.433/85);
e) Cópia autenticada da Ata de Assembleia de eleição do síndico se apartamento ou casa em condomínio (art. 1.347 do Código Civil);
f) Declaração de redução de emolumentos no caso de SFH (art. 290 da Lei 6.015/73);
g) Certidão de localização (somente terreno com matrícula sem menção ao lado em que se localiza e a que distância está da esquina mais próxima) e requerimento com firma reconhecida requerendo a referida averbação. (art. 225 da Lei 6.015/73 e art. 855 CNCGJ/MS);
h) Cópia autenticada de negativa do primeiro e segundo leilões nos casos em que o imóvel está em nome da credora em razão de consolidação de propriedade. (art. 27 da Lei 9.514/97);
i) Cópia autenticada da procuração pública e/ou contrato social que deu poderes a quem assinou pelo credor. (Código Civil, Art. 653 e 657).
Obs.: Se um dos contratantes for pessoa jurídica apresentar um destes comprovantes:
a) cópia autenticada do contrato social registrado na Junta Comercial que conste o representante com os específicos poderes; (Código Civil, Art. 1.015);
b) cópia autenticada da procuração pública que deu poderes a quem assinou; (Código Civil, Art. 653 e 657).
3.6 CONTRATOS PARTICULARES
3.6.1 COMPRA E VENDA (contrato definitivo): Somente nos contratos particulares cujo valor de avaliação fiscal é inferior a 30 salários mínimos; (Código Civil, Art. 108) - Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 29.
a) Apresentar duas vias do contrato com firma reconhecida de todos que assinam o contrato (contratantes e testemunhas). (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e art. 888, II CNCGJ/MS);
b) Certidões em nome dos vendedores: Certidões Fiscais (CND IPTU), CND do INSS ou declaração de que não é contribuinte obrigatório do INSS, Feitos Ajuizados (Certidões Cíveis – Justiça Estadual, Federal, Fazenda Pública, Falências e Juizados), Justiça Trabalhista (TRT 24º) e CNDT;
c) Original ou cópia autenticada do comprovante de recolhimento do ITBI (art. 3º, I Lei Municipal 2.592/1989);
d) Cópia autenticada dos documentos utilizados na identificação dos contratantes no título (RG, CPF, CNH ou carteira profissional, e certidão de nascimento atualizada para os solteiros e casamento para os casados). (Lei dos Registros Públicos, art. 176, § 1º, II, 4).
Obs.: Se for apresentada somente uma via do contrato esta ficará arquivada no Registro de Imóveis. (Lei dos Registros Públicos, Art. 194).
3.6.2 LOCAÇÃO (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 3 e art. 167, II, 16.)
a) Apresentar duas vias do contrato com firma reconhecida de todos que assinam o contrato (contratantes e testemunhas). (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e art 888, II CNCGJ/MS);
b) Cópia autenticada dos documentos utilizados na identificação dos contratantes no título (RG, CPF, CNH ou carteira profissional, e certidão de nascimento atualizada para os solteiros e casamento para os casados). (Lei dos Registros Públicos, art. 176, § 1º, II, 4);
c) Cláusula de Vigência: os contratos que possuem a cláusula de vigência são registrados para garantir o cumprimento do contrato que, em caso de alienação do imóvel, deverá ser respeitado. (Lei 8.245/91, Art. 8 e Código Civil, Art. 575 e 576);
d) Direito de Preferência: os contratos que não possuem a cláusula de vigência são averbados para resguardar o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel locado. (Lei 8.245/91, Art. 27);
e) Tal prerrogativa também é facultada aos contratos que possuem a cláusula de vigência;
f) Caução: os contratos que tiverem como garantia da locação uma caução são averbados na matrícula do imóvel dado em caução (Lei 8.245/91, Art. 38, § 1º).
3.6.3 CONTRATO DE PROMESSA/CESSÃO DE COMPRA E VENDA (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 9, 18, 20 e art. 167, II, 3).
a) Apresentar duas vias do contrato com firma reconhecida de todos que assinam o contrato (contratantes e testemunhas). (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e art. 888, II CNCGJ/MS;
b) Cópia autenticada dos documentos utilizados na identificação dos contratantes no título (RG, CPF, CNH ou carteira profissional, e certidão de nascimento atualizada para os solteiros e casamento para os casados). (Lei dos Registros Públicos, art. 176, § 1º, II, 4 );
c) No caso de cessão, apresentar comprovante do recolhimento do ITBI (art. 3º, I Lei Municipal 2.592/1989);
Obs.: Se for apresentada somente uma via do contrato esta ficará arquivada no Registro de Imóveis. (Lei dos Registros Públicos, Art. 194)
- Nos contratos particulares acima descritos, se qualquer um dos contratantes for pessoa jurídica, deve-se apresentar um destes comprovantes:
a) cópia autenticada do contrato social registrado na Junta Comercial e que conste o
representante com os específicos poderes; (Código Civil, Art. 1.015);
b) procuração pública que deu poderes a quem assinou (original ou cópia autenticada); (Código Civil, Art. 653 e 657).
OBS.: Certidão de localização (somente terreno) e requerimento com firma reconhecida requerendo a referida averbação. (art. 225 da Lei 6.015/73 e art. 855 CNCGJ/MS).
3.7 ESCRITURA PÚBLICA (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I Código Civil, Art. 108, Lei 7433/85 e Dec 93.240/86).
3.7.1 COMPRA E VENDA, DAÇÃO EM PAGAMENTO, DOAÇÃO, HIPOTECA, INVENTÁRIO E PARTILHA, ADJUDICAÇÃO E ETC.
a) Escritura Pública: original ou por certidão; (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, I e art. 888, I CNCGJ/MS);
b) Separação/Divórcio: Apresentar certidão de casamento com averbação da Separação ou Divórcio (original ou cópia autenticada). (Lei dos Registros Públicos art 100, § 1º).
3.8 INVENTÁRIO E PARTILHA VIA JUDICIAL (óbito/separação/divórcio) – (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 24-25).
a) O formal de partilha ou a carta de adjudicação (completas), em via original, expedida judicialmente com o trânsito em julgado; (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, IV e art. 888, IV CNCGJ/MS);
b) Cópia dos documentos utilizados na identificação das partes no título (RG, CPF, CNH ou carteira profissional, e certidão de nascimento atualizada para os solteiros e casamento para os casados). (Lei dos Registros Públicos, art. 176, § 1º, II);
c) Separação/Divórcio: Apresentar certidão de casamento com averbação da Separação ou Divórcio (original ou cópia autenticada); (Lei dos Registros Públicos art 100, § 1º).
d) Em caso de partilhas não igualitárias (Torna ou reposição) apresentar o recolhimento ou isenção do respectivo imposto (ITBI art. 3º, VI Lei Municipal 2.592/1989, ou ITCMD art. 122, V da Lei Estadual 1810/97).
Obs.: As cópias dos autos deverão estar autenticadas pelo Escrivão Judicial. (art. 89, CNCGJ/MS)
3.9 PENHORA, ARRESTO e SEQUESTRO (Lei de Registros Públicos, Art. 167, I, 5 e at. 659, § 4º).
a) Mandado ou Certidão ou Ofício original assinado pelo Juiz; (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, IV e art. 237);
Obs.: As cópias anexas ao mandado/certidão/ofício tem que estar autenticadas pelo Escrivão
Judicial. (art. 89, CNCGJ/MS)
3.10 REGISTRO DE PACTO ANTENUPCIAL (Lei de Registros Públicos, Art. 167, I, 12).
É obrigatório para ser registrado neste Ofício que tenha sido realizado o casamento e que o domicílio do casal pertença ao 3º Registro de Imóveis de Campo Grande – MS. (Código Civil, art. 1.657, Lei dos Registros Públicos, Art. 244 e Lei nº 8.935/94, Art. 12).
a) Escritura Pública do Pacto: original ou por certidão (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, I art. 888, CNCGJ/MS);
b) Certidão de casamento (Original ou cópia autenticada) (Lei dos Registros Públicos, Art. 246, §único);
c) Declaração da parte interessada informando o domicílio do casal, quando não vier
expresso na escritura. (Código Civil, art. 1.657 e Lei dos Registros Públicos, Art. 244);
d) Se um dos nubentes possuir imóvel nesta Serventia Registral, apresentar: Requerimento da parte interessada com firma reconhecida, indicando o número da matrícula do imóvel, para averbação do registro do pacto antenupcial (Lei de Registros Públicos, Art. 167, II, 1).
3.11 TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO ou AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 32).
a) Requerimento da parte interessada com firma reconhecida, indicando o número da matrícula/transcrição e o valor atribuído ao imóvel, caso não conste expressamente no contrato; (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e art. 223);
b) Contrato social em via original registrado na Junta Comercial, constando a transferência imobiliária; (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II);
c) Original ou cópia autenticada do comprovante de recolhimento do ITBI ou Certidão de Isenção expedida pela PMCG (art. 3º, Lei Municipal 2.592/1989).
Os instrumentos particulares serão levados a registro somente com a apresentação do original, seguindo os requisitos necessários para cada título. (Lei dos Registros Públicos, Art.194 e Art. 888 CNCGJ/MS)
3.12 INCORPORAÇÃO DE CONDOMÍNIO (Art. 28 e seguintes da Lei 4.591/64 e Art. 167, I, 17 da Lei 6.015/73)
a) Instrumento particular de Incorporação de Condomínio com firma reconhecida, inclusive do cônjuge;
b) Quadros NBR 12721;
c) ART/CREA ou RRT/CAU da elaboração dos quadros, datada, assinada e quitada;
d) Planta aprovada pela Prefeitura Municipal;
e) Documentos elencados no art. 32 da Lei 4.591/64 (ressalvando que deverá ser apresentada minuta da Convenção de Condomínio a qual não deve ser protocolada separadamente).
3.13 INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO ( Art. 1.332 e seguintes do Código Civil e art. 167, I, 17 da Lei 6.015/73)
a) Instrumento particular de Instituição de Condomínio e Convenção de Condomínio com firma reconhecida, inclusive do cônjuge;
b) Quadros NBR 12721;
c) ART/CREA ou RRT/CAU da elaboração dos quadros, datada, assinada e quitada;
d) Planta aprovada pela Prefeitura Municipal (Art. 938 do CNCGJ-MS);
e) Habite-se;
f) CND do INSS.
Obs.:
- Caso não tenha requerimento contido no Instrumento de Instituição, as averbações necessárias deverão ser feitas através de requerimento próprio com firma reconhecida e protocolado separadamente.
- Caso a Instituição e a Convenção venham em instrumentos separados, deverão ser protocolados separadamente.
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Institucional
Instalação do cartório
Após a criação e instalação da Comarca de Jaíba, foi autorizada também a instalação do Ofício de Registro de Imóveis de Jaíba, com atribuição territorial que abrange os Municípios de Jaíba e Matias Cardoso, Estado de Minas Gerais. É a região onde está situado o Projeto Jaíba, maior projeto de irrigação da América Latina, consolidado como responsável por grande produção agropecuária. Além disso, a Comarca de Jaíba vem sendo objeto de implantação de vários projetos de produção de energia fotovoltáica (energia solar), atualmente com milhares de hectares de imóveis destinados a essa atividade.
O Município de Matias Cardoso é considerado uma das ocupações urbanas mais antigas do Estado de Minas Gerais. Vem sendo objeto de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), com várias unidades imobiliárias já regularizadas e muitas outras a caminho da titulação aos seus ocupantes.
O Oficial do Registro de Imóveis de Jaíba é Frankie Versiani Lopes Lacerda, que está na atividade notarial e registral desde 2007, graduado em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros/MG, pós graduado em Direito Público pelas Faculdades Newton Paiva e pós graduando em Direito Notarial e Registral pela IBMEC/Damásio Educacional, Diretor do Departamento de Regularização Fundiária Rural do Colégio Registral Imóbiliário de Minas Gerais (CORI-MG).
Missão
Prestar um atendimento cordial e atento, com estreitamento do diálogo com clientes, autoridades municipais, estaduais e federais, para que o serviço registral seja realizado de maneira correta e eficaz. com isso, garantir segurança jurídica, desenvolvimento social e econômico para a população de Jaíba e Matias Cardoso.
Visão
Ser reconhecido como um ambiente de solução e segurança jurídica, capaz de regularizar propriedades e favorecer o ambiente de negócios no meio urbano ou rural.
Valores
- Honestidade
- Cordialidade
- Desenvolvimento
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